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Análise · Federal · Reforma tributária (CBS/IBS)

Governo propõe manter o IPI dos bens do Imposto Seletivo até o Seletivo valer

Publicado em 5 de novembro de 2026 · conferido nas fontes oficiais em 05/11/2026

A PEC 22/2026, do Executivo, propõe manter o IPI de veículos, aeronaves, barcos, fumígenos e bebidas até o Imposto Seletivo valer; a CBS de 2027 não muda. O que mudaria no ADCT, por quê, e o que acompanhar.

O governo apresentou à Câmara, em 05/11/2026, a PEC 22/2026, que propõe mudar a transição da reforma tributária num ponto só: o IPI dos bens sujeitos ao Imposto Seletivo não iria a zero em 2027 antes de o Seletivo valer. A CBS continua a ser cobrada a partir de 2027. A PEC veio junto com a MP 1.399/2026, que fixa as alíquotas do Seletivo para 2027 com efeitos a partir de 02/02/2027 (a análise da MP).

O que o ADCT diz hoje

O art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diz que, a partir de 2027, são cobrados a CBS e o Imposto Seletivo, e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, menos nos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Pela exposição de motivos da PEC, o IPI iria a zero antes de começar a valer a lei que fixa as alíquotas do Seletivo, e haveria um intervalo sem a tributação diferenciada desses bens.

O que a PEC mudaria

Hoje (ADCT, art. 126)Com a PEC 22/2026
CBScobrada a partir de 2027cobrada a partir de 2027
Imposto Seletivocobrado a partir de 2027cobrado a partir da produção de efeito das suas alíquotas (art. 126-A novo)
IPI dos bens do Seletivoalíquota zero a partir de 2027continua, e cessa quando as alíquotas do Seletivo produzirem efeito
IPI da Zona Franca de Manausmantidomantido
IPI dos demais produtosalíquota zero a partir de 2027alíquota zero a partir de 2027

No texto, a PEC reescreve os incisos I e III do art. 126, cria o art. 126-A e revoga as alíneas "a" e "b" do inciso I. O inciso III vem inteiro, com duas alíneas: a da Zona Franca e a dos bens do Seletivo. A regra de hoje, de que o IPI não incide de forma cumulativa com o Seletivo, deixa de estar nele: é o art. 126-A, II, que faz o IPI desses bens cessar quando o Seletivo começa. A emenda entra em vigor na publicação (art. 3º).

A data em que as alíquotas do Seletivo produzem efeito é a da MP 1.399/2026: 02/02/2027 (art. 19). Com a PEC aprovada e a MP como está, o IPI desses bens seguiria em janeiro de 2027 e cessaria nessa data.

Que bens ficariam com o IPI

Pela exposição de motivos, os do art. 409, I a V, da Lei Complementar 214/2025: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas. Ficam de fora os bens minerais extraídos e os concursos de prognósticos, que não pagam IPI hoje ou já têm instrumentos regulatórios próprios, diz a exposição.

Por quê, segundo o governo

A exposição de motivos, assinada pelo Ministro da Fazenda em 29/10/2026, dá dois motivos:

Na notícia da Fazenda de 05/11/2026, a PEC serve para prorrogar o IPI desses bens "até que haja pleno efeito do Imposto Seletivo", já que a cobrança do Seletivo está prevista para 02/02/2027.

O caminho da PEC

Em 05/11/2026, a PEC aguardava despacho do presidente da Câmara. Pelo art. 60 da Constituição, uma emenda é votada em dois turnos em cada Casa e só passa com três quintos dos votos dos membros em ambos; depois, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.

O que fazer

  1. Quem fabrica ou importa veículos, aeronaves, barcos, fumígenos ou bebidas alcoólicas e açucaradas: não conte com o IPI desses produtos zerado em janeiro de 2027 antes de a PEC ser votada. Com ela, o IPI vale até o Seletivo produzir efeito, 02/02/2027 pela MP.
  2. Acompanhe as duas votações juntas: a da PEC, que decide se o IPI desses bens continua, e a da MP 1.399/2026, que dá as alíquotas do Seletivo e a data em que elas produzem efeito.
  3. Para os demais produtos, fora a Zona Franca de Manaus, a PEC não muda nada: o IPI vai a zero a partir de 2027, como o ADCT já diz.

O que este texto não cobre

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, preparado pela Knisstech a partir das fontes oficiais citadas. Não substitui a análise do caso concreto, e a norma pode mudar depois da data da conferência.

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