Saíram as alíquotas do Imposto Seletivo: quanto cada produto paga em 2027
Publicado em 5 de novembro de 2026 · conferido nas fontes oficiais em 05/11/2026
A MP 1.399/2026 fixou as alíquotas do Imposto Seletivo, cobradas a partir de 02/02/2027: cigarros 66,7%, destilados 24%, cerveja 4,2%, refrigerantes 2,6%. A tabela completa, por que passam do IPI de hoje, o que fica de fora e a PEC 22/2026, que propõe manter o IPI até lá.
O Imposto Seletivo, o imposto federal da reforma tributária sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, ganhou alíquotas. A Medida Provisória 1.399/2026, publicada no Diário Oficial da União extra de 04/11/2026, fixa quanto cada produto paga a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19), num regime de transição que vai até 31/12/2027.
No mesmo movimento, o governo apresentou à Câmara, em 05/11/2026, a PEC 22/2026, que propõe manter o IPI sobre esses bens até as alíquotas do Seletivo produzirem efeito. A CBS continua a ser cobrada em 2027.
As alíquotas
Da maior para a menor, com a alíquota inicial e o fator de conversão de cada linha dos Anexos IV e V. A inicial é a da TIPI vigente em 04/11/2026; nos cigarros e cigarrilhas, a apurada pelo art. 212-B do Regulamento do IPI; nos veículos, a alíquota-base do Anexo I com os ajustes por sustentabilidade dos Anexos II e III.
Bebidas e fumígenos (Anexo IV)
| Produto | Seletivo | Alíquota inicial | Fator |
|---|---|---|---|
| Cigarros e cigarrilhas (2402, art. 3º, § 1º, II) | 66,7% | 66,7% | 1,00 |
| Outros produtos de tabaco (demais fumígenos, 24.01 a 24.04) | 37,5% | 30,0% | 1,25 |
| Uísque, vodca, gim e outros destilados (demais da 22.08, inclusive rum e aguardentes do melaço) | 24,0% | 19,5% | 1,23 |
| Cachaça e rum de cana (2208.40.00, exceto os do melaço) | 20,0% | 16,25% | 1,23 |
| Vinhos do Porto, da Madeira e de Xerez; fermentados acima de 14% (2206.00.90); refrescantes abaixo de 8% (2208.90.00) | 16,0% | 13% | 1,23 |
| Vermutes e demais bebidas da 22.05 | 12,0% | 9,75% | 1,23 |
| Vinhos e outros fermentados (22.04 e 22.06, com as exceções do anexo) | 8,0% | 6,5% | 1,23 |
| Cerveja (cervejas de malte, 22.03) | 4,2% | 3,9% | 1,07 |
| Refrigerantes e outras bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% | 2,6% | 1,00 |
Até 31/12/2027, as alíquotas específicas (em reais) das bebidas alcoólicas e dos fumígenos ficam reduzidas a zero, menos a dos cigarros e cigarrilhas (art. 6º, II), que o Anexo IV dá em R$ 3,50. Os pequenos produtores (cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, e as associações e cooperativas formadas só por eles) têm redução da alíquota ad valorem das bebidas alcoólicas de 40%, 20% ou 10%, conforme a faixa do Anexo VI (art. 6º, IV). O limite é de 250 mil litros de álcool fornecidos no ano anterior; o caput diz "não exceda", e a definição do § 1º, "inferior a".
Veículos, aeronaves e embarcações (Anexo V)
| Produto | Seletivo | Alíquota inicial | Fator |
|---|---|---|---|
| Barcos a motor (8903.3) | 12,0% | 10,0% | 1,20 |
| Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor (89.03) | 7,8% | 6,5% | 1,20 |
| Aviões e helicópteros (aeronaves da 88.02, exceto 8802.60.00) | 6,8% | 6,5% | 1,04 |
| Automóveis (87.03) | depende do modelo | 6,3% + ajustes | 1,21 |
| Veículos de 8704.21, 8704.31 e dos códigos 8704 listados no anexo | depende do modelo | 3,9% + ajustes | 1,21 |
Carros: depende do modelo. A alíquota final é a inicial vezes 1,21, e a inicial é a alíquota-base do Anexo I com os ajustes por critérios de sustentabilidade dos Anexos II e III, que esta análise não leu.
Importação, concursos e minerais
- Importação: quando a base for o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação, a alíquota é multiplicada também por um fator de ajuste, além do de conversão: 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas (art. 8º). Na loja franca, a suspensão vira alíquota zero com a venda do bem (art. 10).
- Concursos de prognósticos: 0,5% (art. 7º).
- Bens minerais extraídos: alíquota zero até 31/12/2027 (art. 6º, III, a, 3).
- Notas complementares da TIPI: até 31/12/2027, alíquota zero para os automóveis e as aeronaves da Nota Complementar 87-2 e da alínea "c" da 88-1, e nas aquisições ou arrendamentos da Nota Complementar 89-1 e das alíneas "a" e "b" da 88-1; redução de 50% nas aquisições ou arrendamentos da Nota Complementar 88-2 (art. 6º, III).
Por que passa do IPI de hoje
A MP trata dos bens do Anexo XVII da Lei Complementar 214/2025: veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas (art. 3º). Para cada um, a alíquota final é a alíquota inicial vezes o fator de conversão dos Anexos IV e V.
O fator existe porque as bases dos dois impostos são diferentes: a do IPI inclui o ICMS, o PIS e a Cofins, e a do Seletivo não. A Receita vai divulgar a razão entre as duas para cada categoria (art. 3º, § 4º), e um decreto pode reduzir os fatores até o mínimo de 1,00 (§ 3º). A redução só produz efeito depois de cumprido o art. 156-A, § 9º, da Constituição, salvo quando o efeito acumulado na alíquota de referência da CBS for menor que 0,005 ponto percentual (§§ 6º e 7º). Nos fumígenos tributados pelo preço de referência de venda a varejo, a estimativa da Receita para esse decreto é 1,00 (§ 4º, IV); o fator aplicado é o do Anexo IV.
O que fica de fora
- Caminhões, os veículos de carga com peso bruto total de 3.500 kg ou mais. As picapes não contam como caminhão, qualquer que seja o peso (art. 5º).
- Veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública (art. 5º).
- Com alíquota zero (art. 4º): os veículos comprados por pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista ou por taxista, com o direito reconhecido pela Receita; os veículos com registro de versão sustentável no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que atendam aos critérios do Decreto 12.549/2025; as embarcações cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro sem emissão direta de CO2; e as aeronaves cujo principal meio de propulsão seja desse tipo. As notas complementares da TIPI listadas acima também levam à alíquota zero ou à redução de 50%.
A apuração
- Cancelamento de nota: o imposto da operação cancelada pode ser abatido no período do cancelamento ou nos seguintes (art. 11).
- Apuração assistida: a Receita pode apresentar o saldo do imposto já apurado. Confirmado ou ajustado, vale como confissão de dívida; sem manifestação no prazo, o saldo é presumido correto e o crédito, constituído (art. 12).
- Pagamento: pelo contribuinte, pelo recolhimento na liquidação financeira (split payment), pelo responsável, por abatimento nas devoluções ou por compensação (art. 14).
- O Seletivo previsto para 2027 entra no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, para reduzi-la (art. 16).
A PEC 22/2026 e o IPI
Hoje o art. 126 do ADCT diz que, a partir de 2027, a CBS e o Seletivo são cobrados e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, menos nos produtos da Zona Franca de Manaus. Pela exposição de motivos da PEC, sem mudança, o IPI desses bens iria a zero antes de o Seletivo valer, e haveria um intervalo sem a tributação diferenciada deles.
A PEC 22/2026 propõe manter a cobrança da CBS e mudar o resto: pelo texto, o IPI continua sobre os bens sujeitos ao Seletivo até as alíquotas do Seletivo produzirem efeito, e só então o Seletivo passa a ser cobrado e o IPI deles acaba (art. 126-A novo). Pela exposição de motivos, são os veículos, as embarcações, as aeronaves, os fumígenos e as bebidas alcoólicas e açucaradas; ficam fora os bens minerais e os concursos de prognósticos. Em 05/11/2026, a PEC aguardava despacho do presidente da Câmara.
Até quando
O regime transitório do art. 6º vai até 31/12/2027. A MP fica em vigor até começar a valer a lei das alíquotas de 2028, cujo projeto o governo deve mandar ao Congresso até 31/05/2027 (arts. 15 e 19).
A MP também vai a votação no Congresso. O art. 62, § 2º, da Constituição diz que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada; as exceções são o Imposto de Importação, o de Exportação, o IPI, o IOF e o imposto extraordinário de guerra, e o Seletivo não está entre elas. Nenhuma das fontes oficiais lidas para esta análise diz se essa regra se aplica a esta MP, que fixa as alíquotas de um imposto instituído pela Lei Complementar 214/2025; o que se pode dizer é que a conversão em lei é o que acompanhar.
O que fazer
- Quem fabrica ou importa bebidas, fumígenos, veículos, aeronaves ou embarcações: confira o NCM de cada produto no cadastro do sistema contra os Anexos IV e V, e guarde a alíquota da TIPI vigente em 04/11/2026: fora os veículos, os cigarros e as cigarrilhas, é ela a alíquota inicial.
- Nos veículos, a alíquota final depende dos ajustes por sustentabilidade; o registro de versão sustentável leva à alíquota zero, se os critérios forem atendidos.
- Quem vende veículo a PcD, TEA ou taxista: a alíquota zero exige o direito reconhecido pela Receita.
- Acompanhe: a votação da MP no Congresso; a PEC 22/2026, que decide se o IPI desses bens continua até o Seletivo valer; o regulamento da MP (art. 18); e o decreto que pode reduzir os fatores de conversão (art. 3º, § 3º), com as estimativas que a Receita vai divulgar (§ 4º).
- Na apuração, prepare-se para conferir a apuração assistida dentro do prazo: o silêncio vale como concordância.
O que este texto não cobre
- Os Anexos I, II e III da MP (a alíquota-base dos veículos e os ajustes por sustentabilidade), que esta análise não leu: a alíquota final de cada veículo depende deles.
- Como o Seletivo vai destacado na NF-e (o grupo do IS na NT 2025.002) e na escrituração.
- A Lei Complementar 214/2025, que institui o Seletivo e define quem é contribuinte, a base de cálculo e o momento da cobrança.
- A tramitação da MP no Congresso (comissão, emendas e prazos).
Fontes oficiais
- Medida Provisória 1.399/2026 (DOU extra de 04/11/2026), o texto
- Medida Provisória 1.399/2026, o inteiro teor com os anexos (Câmara dos Deputados)
- Ministério da Fazenda, "Governo Federal define alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 por meio de medida provisória" (05/11/2026)
- PEC 22/2026, a transição para a cobrança do Imposto Seletivo (Câmara dos Deputados)
- Constituição, arts. 62 e 153
- ADCT, art. 126
Conteúdo informativo, preparado pela Knisstech a partir das fontes oficiais citadas. Não substitui a análise do caso concreto, e a norma pode mudar depois da data da conferência.
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