Recusa de mercadoria na NF-e: quem emite a nota em cada caso, e o tipo 09 que o leiaute ainda não tem
Publicado em 4 de novembro de 2026 · conferido nas fontes oficiais em 04/11/2026
Pelo Ajuste SINIEF 49/2025, na redação do Ajuste SINIEF 34/2026, quem emite a NF-e na recusa depende de a recusa ser total ou parcial e de o comprador ser contribuinte. O ajuste produz efeitos desde 03/08/2026, de forma facultativa, e é obrigatório a partir de 01/01/2027. Na recusa parcial com contribuinte, a nota de débito tipo 09 ainda não está no leiaute, e na nota tipo 06 o ajuste e a NT não batem.
Quando o cliente recusa a mercadoria na entrega, quem emite a NF-e depende de duas coisas: se a recusa é total ou parcial, e se o comprador é contribuinte. A regra é a da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025. O ajuste produz efeitos desde 03/08/2026, de forma facultativa; a redação que vale hoje, a do Ajuste SINIEF 34/2026, é de 14/09/2026; e ele é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027.
Dois pontos pedem atenção do sistema. Na recusa parcial com comprador contribuinte, o ajuste usa um tipo de nota de débito, o 09, que o leiaute da NF-e ainda não tem. E na recusa parcial com não contribuinte, a nota de crédito tipo 06 tem de seguir a NT, que pede a referência de um jeito diferente do que o ajuste descreve.
Quem emite, caso a caso
| Caso | Quem emite | A nota |
|---|---|---|
| Recusa total, ou destinatário não localizado | O remetente (o vendedor) | NF-e de entrada, nota de crédito (finalidade 5), tipo 03 |
| Recusa parcial, comprador não contribuinte | O remetente | NF-e de entrada dos itens recusados, nota de crédito, tipo 06 |
| Recusa parcial, comprador contribuinte | O destinatário (o comprador) | NF-e de saída, nota de débito (finalidade 6), tipo 09, com a nota original referenciada e o ICMS destacado quando houver |
- Remetente e destinatário. O ajuste fala no remetente e no destinatário da "NF-e de saída original": vale para a venda e também para a transferência e a remessa.
- Na recusa total ou na não localização, a NF-e de entrada leva os itens não entregues, a chave da nota original e o ICMS destacado quando houver. O destinatário registra o evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", e o transportador, "Insucesso na Entrega da NF-e" ou "Insucesso na Entrega do CT-e", conforme o caso. O código 09 e os eventos estão no texto do ajuste, no site do CONFAZ.
- "Contribuinte" é contribuinte do ICMS, na leitura da SEFAZ-SP. O ajuste diz só "contribuinte". As três Respostas à Consulta citadas aqui o leem como contribuinte do ICMS e acrescentam: não sendo contribuinte do ICMS, "ainda que esteja obrigado à inscrição estadual", quem emite é o remetente. Ter inscrição estadual no cadastro não basta para decidir.
Recusa não é a devolução de quem recebeu
Para a SEFAZ-SP, a recusa é a hipótese em que a mercadoria volta ao remetente "sem que o destinatário a tenha recebido" (Resposta à Consulta 33.716/2026, item 14). Para o ICMS, ela é tratada como devolução: a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota original, e o CFOP de devolução ligado à saída anterior. No caso da Resposta à Consulta 33.730/2026, era o 2.202. Mas o documento da recusa não é a NF-e de devolução (finalidade 4): é a nota de crédito tipo 03 ou 06, ou a de débito tipo 09. A devolução de quem recebeu a mercadoria segue as regras próprias da devolução.
O tipo 09 que o leiaute ainda não tem
A obrigação começa em 01/01/2027 com um código que o leiaute da NF-e ainda não tem. Na recusa parcial com comprador contribuinte, o ajuste manda emitir a nota de débito com o tipo "09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega".
Na NT 2025.002 v1.53, a versão mais recente no portal da NF-e do SVRS em 04/11/2026, o campo do tipo de nota de débito aceita só de 01 a 08. As regras que dependem do tipo também não preveem o 09:
- a UB14-70 confere a classificação tributária (cClassTrib) contra o tipo;
- a B25-80 só aceita ICMS em nota de débito do tipo 07, e o ajuste manda destacar o ICMS no 09;
- a I08-144 recusa CFOP de devolução em nota de débito.
A NT 2026.005 v1.00 já cita o tipo 09, para dizer que o grupo do IBS e da CBS dessas notas espelha o item da nota original, mas não o acrescenta ao leiaute. Data de homologação do 09 não havia nos avisos do SVRS nem nos informes do portal nacional conferidos em 01/11/2026, nem na lista de NTs em 04/11/2026.
Enquanto o 09 não existir, a adoção facultativa nesse caso não tem como ser feita. Em São Paulo, as respostas antigas que aplicavam à recusa parcial o art. 453 do Regulamento do ICMS "permanecem válidas e aplicáveis aos fatos ocorridos até 1º de janeiro de 2027" (Resposta à Consulta 33.157/2026, item 10.1). Para o caso de o 09 não sair até janeiro, as fontes não dizem nada; a SEFAZ-SP indica o canal SIFALE para as dúvidas de preenchimento da NF-e.
O tipo 06: o ajuste e a NT não batem
O ajuste manda emitir a nota tipo 06 "conforme as alíneas do inciso I", isto é, como a da recusa total, com a chave da nota original no campo refNFe, no cabeçalho. A NT 2025.002 v1.53 pede outra coisa:
- exige a referência no item, no grupo
DFeReferenciado, para a nota de crédito tipo 06 (regra VC02-10, rejeição 1038); - não aceita a referência no cabeçalho e no item na mesma nota (VC02-05, rejeição 1010);
- aceita uma só nota referenciada (VC02-30): é uma nota tipo 06 por NF-e original.
Quem seguir a letra do ajuste leva a rejeição 1038. O sistema precisa seguir a NT.
O CFOP e o número de notas
- Tipos 03 e 06: a NT aceita os CFOP de devolução de mercadoria e também o 1.949 e o 2.949 (regra I08-140, com a exceção). A SEFAZ-SP manda usar o CFOP de devolução ligado à saída anterior (Resposta à Consulta 33.730/2026, item 7.2), e não o 1.949 ou o 2.949.
- Tipo 03: a nota precisa referenciar a original e aceita uma só, do mesmo emitente e da mesma UF (regras B25-30, B25-40, B25-50 e B25-60). Um caminhão com várias notas recusadas leva uma nota de crédito para cada uma.
- Tipo 09: o ajuste não fixa o CFOP, e a SEFAZ-SP só diz que o procedimento se assemelha ao da devolução em São Paulo (art. 127, § 15, do Regulamento do ICMS).
O vai e vem da recusa parcial
| Quando | Ato | O que o texto mandava, com comprador contribuinte |
|---|---|---|
| Dezembro de 2025 | Ajuste SINIEF 49/2025, texto original | O comprador emite a nota de débito tipo 09 |
| Maio de 2026 | Ajuste SINIEF 8/2026 | O vendedor emite a nota de crédito tipo 06 |
| Setembro de 2026 | Ajuste SINIEF 34/2026 | O comprador emite de novo, com o tipo 09 |
O texto original nunca chegou a valer: os efeitos, marcados para 04/05/2026, foram levados a 03/08/2026 pelo Ajuste SINIEF 15/2026. Na prática, a redação do Ajuste 8 valeu, de forma facultativa, de 03/08 a 13/09/2026, e a do 34/2026 vale desde 14/09/2026.
As datas
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 03/08/2026 | O Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos (cláusula sexta), de forma facultativa |
| 14/09/2026 | Passa a valer a redação do Ajuste SINIEF 34/2026 |
| 16/11/2026 | Na NF-e de devolução (finalidade 4, que não é recusa), a nota original vai no cabeçalho, com uma chave só, ou nos itens, no grupo DFeReferenciado, com várias notas do mesmo emitente, nunca nos dois (NT 2025.002 v1.53) |
| 01/01/2027 | Obrigatório para todos (cláusula quinta-A, do Ajuste SINIEF 27/2026) |
Até 01/01/2027: o que fazer
- Quem compra como contribuinte do ICMS: preparar o sistema para emitir a nota de débito tipo 09 quando recusar parte de uma entrega, assim que a NT trouxer o código.
- Quem vende: deixar de emitir a nota de entrada na recusa parcial de cliente contribuinte, e preparar o recebimento da nota de débito dele.
- Na nota tipo 06: referenciar a original no item, no grupo
DFeReferenciado, como pede a NT. - Nos três casos: separar no sistema a finalidade, o tipo da nota e o CFOP de devolução ligado à saída, com uma nota por NF-e original.
- No cadastro: saber quem é contribuinte do ICMS, e não só quem tem inscrição estadual.
- Na NT 2025.002: acompanhar a próxima versão, e revisar a NF-e de devolução para a regra de 16/11/2026.
O que este texto não cobre
- O IBS e a CBS nessas notas, além do espelho do item original que a NT 2026.005 pede.
- O art. 453 do Regulamento do ICMS de São Paulo, que as Respostas à Consulta citam no retorno da recusa total, e as regras de cada estado: a leitura de "contribuinte do ICMS" é a da SEFAZ-SP.
- A escrituração dessas notas na EFD.
Fontes oficiais
- Resposta à Consulta 33.716/2026 da SEFAZ-SP (Diário Eletrônico de 26/10/2026), o Ajuste SINIEF 49/2025 com as alterações até o 34/2026
- Resposta à Consulta 33.157/2026 da SEFAZ-SP (Diário Eletrônico de 06/10/2026), a recusa parcial e os fatos até 01/01/2027
- Resposta à Consulta 33.730/2026 da SEFAZ-SP (Diário Eletrônico de 23/10/2026), o retorno como devolução, a base, a alíquota e o CFOP
- NT 2025.002 v1.53, de outubro de 2026, no portal da NF-e do SVRS, os tipos de nota e as regras de validação
Conteúdo informativo, preparado pela Knisstech a partir das fontes oficiais citadas. Não substitui a análise do caso concreto, e a norma pode mudar depois da data da conferência.
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