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Recusa de mercadoria na NF-e: quem emite a nota em cada caso, e o tipo 09 que o leiaute ainda não tem

Publicado em 4 de novembro de 2026 · conferido nas fontes oficiais em 04/11/2026

Pelo Ajuste SINIEF 49/2025, na redação do Ajuste SINIEF 34/2026, quem emite a NF-e na recusa depende de a recusa ser total ou parcial e de o comprador ser contribuinte. O ajuste produz efeitos desde 03/08/2026, de forma facultativa, e é obrigatório a partir de 01/01/2027. Na recusa parcial com contribuinte, a nota de débito tipo 09 ainda não está no leiaute, e na nota tipo 06 o ajuste e a NT não batem.

Quando o cliente recusa a mercadoria na entrega, quem emite a NF-e depende de duas coisas: se a recusa é total ou parcial, e se o comprador é contribuinte. A regra é a da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025. O ajuste produz efeitos desde 03/08/2026, de forma facultativa; a redação que vale hoje, a do Ajuste SINIEF 34/2026, é de 14/09/2026; e ele é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027.

Dois pontos pedem atenção do sistema. Na recusa parcial com comprador contribuinte, o ajuste usa um tipo de nota de débito, o 09, que o leiaute da NF-e ainda não tem. E na recusa parcial com não contribuinte, a nota de crédito tipo 06 tem de seguir a NT, que pede a referência de um jeito diferente do que o ajuste descreve.

Quem emite, caso a caso

CasoQuem emiteA nota
Recusa total, ou destinatário não localizadoO remetente (o vendedor)NF-e de entrada, nota de crédito (finalidade 5), tipo 03
Recusa parcial, comprador não contribuinteO remetenteNF-e de entrada dos itens recusados, nota de crédito, tipo 06
Recusa parcial, comprador contribuinteO destinatário (o comprador)NF-e de saída, nota de débito (finalidade 6), tipo 09, com a nota original referenciada e o ICMS destacado quando houver

Recusa não é a devolução de quem recebeu

Para a SEFAZ-SP, a recusa é a hipótese em que a mercadoria volta ao remetente "sem que o destinatário a tenha recebido" (Resposta à Consulta 33.716/2026, item 14). Para o ICMS, ela é tratada como devolução: a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota original, e o CFOP de devolução ligado à saída anterior. No caso da Resposta à Consulta 33.730/2026, era o 2.202. Mas o documento da recusa não é a NF-e de devolução (finalidade 4): é a nota de crédito tipo 03 ou 06, ou a de débito tipo 09. A devolução de quem recebeu a mercadoria segue as regras próprias da devolução.

O tipo 09 que o leiaute ainda não tem

A obrigação começa em 01/01/2027 com um código que o leiaute da NF-e ainda não tem. Na recusa parcial com comprador contribuinte, o ajuste manda emitir a nota de débito com o tipo "09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega".

Na NT 2025.002 v1.53, a versão mais recente no portal da NF-e do SVRS em 04/11/2026, o campo do tipo de nota de débito aceita só de 01 a 08. As regras que dependem do tipo também não preveem o 09:

A NT 2026.005 v1.00 já cita o tipo 09, para dizer que o grupo do IBS e da CBS dessas notas espelha o item da nota original, mas não o acrescenta ao leiaute. Data de homologação do 09 não havia nos avisos do SVRS nem nos informes do portal nacional conferidos em 01/11/2026, nem na lista de NTs em 04/11/2026.

Enquanto o 09 não existir, a adoção facultativa nesse caso não tem como ser feita. Em São Paulo, as respostas antigas que aplicavam à recusa parcial o art. 453 do Regulamento do ICMS "permanecem válidas e aplicáveis aos fatos ocorridos até 1º de janeiro de 2027" (Resposta à Consulta 33.157/2026, item 10.1). Para o caso de o 09 não sair até janeiro, as fontes não dizem nada; a SEFAZ-SP indica o canal SIFALE para as dúvidas de preenchimento da NF-e.

O tipo 06: o ajuste e a NT não batem

O ajuste manda emitir a nota tipo 06 "conforme as alíneas do inciso I", isto é, como a da recusa total, com a chave da nota original no campo refNFe, no cabeçalho. A NT 2025.002 v1.53 pede outra coisa:

Quem seguir a letra do ajuste leva a rejeição 1038. O sistema precisa seguir a NT.

O CFOP e o número de notas

O vai e vem da recusa parcial

QuandoAtoO que o texto mandava, com comprador contribuinte
Dezembro de 2025Ajuste SINIEF 49/2025, texto originalO comprador emite a nota de débito tipo 09
Maio de 2026Ajuste SINIEF 8/2026O vendedor emite a nota de crédito tipo 06
Setembro de 2026Ajuste SINIEF 34/2026O comprador emite de novo, com o tipo 09

O texto original nunca chegou a valer: os efeitos, marcados para 04/05/2026, foram levados a 03/08/2026 pelo Ajuste SINIEF 15/2026. Na prática, a redação do Ajuste 8 valeu, de forma facultativa, de 03/08 a 13/09/2026, e a do 34/2026 vale desde 14/09/2026.

As datas

DataO que acontece
03/08/2026O Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos (cláusula sexta), de forma facultativa
14/09/2026Passa a valer a redação do Ajuste SINIEF 34/2026
16/11/2026Na NF-e de devolução (finalidade 4, que não é recusa), a nota original vai no cabeçalho, com uma chave só, ou nos itens, no grupo DFeReferenciado, com várias notas do mesmo emitente, nunca nos dois (NT 2025.002 v1.53)
01/01/2027Obrigatório para todos (cláusula quinta-A, do Ajuste SINIEF 27/2026)

Até 01/01/2027: o que fazer

O que este texto não cobre

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, preparado pela Knisstech a partir das fontes oficiais citadas. Não substitui a análise do caso concreto, e a norma pode mudar depois da data da conferência.

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