ICMS-ST em SP: 74 produtos saem da substituição tributária em 01/02/2027
Publicado em 4 de novembro de 2026 · conferido nas fontes oficiais em 04/11/2026
A Portaria SRE 52/2026 tira da substituição tributária paulista os materiais de construção, 7 eletrodomésticos e 4 alimentos a partir de 01/02/2027. O que sai, o que fica, e como o estoque de 31/01/2027 vira crédito pela Portaria CAT 28/20.
A partir de 1º de fevereiro de 2027, 74 produtos deixam a substituição tributária do ICMS em São Paulo. A Portaria SRE 52/2026, publicada no Diário Oficial do Estado de 29/10/2026, revoga os itens deles na lista da ST, a Portaria CAT 68/19, e as portarias que davam a base de cálculo da retenção. Na conta do Governo de SP, é o sexto conjunto de itens retirado do regime: a lista, que tinha 749 itens no fim de 2025, cai para 208.
Na prática, o ICMS desses produtos deixa de ser antecipado na entrada da cadeia e passa a ser calculado e recolhido em cada etapa da venda, pelo regime comum. E o estoque que estiver no estabelecimento no fim do dia 31/01/2027 pode virar crédito.
O que sai da substituição tributária
Materiais de construção: o anexo inteiro, 63 itens
O Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, "Materiais de construção e congêneres", é revogado por inteiro. Dos 79 itens que ele chegou a ter, 63 ainda estavam em vigor: cal, argamassas, revestimentos e tubos de plástico, louças e artigos sanitários, caixas d'água, portas e janelas, pisos e revestimentos cerâmicos, telhas de concreto e de fibrocimento, vergalhões, arames, telas, pregos, fechaduras, dobradiças, torneiras e válvulas, entre outros. A Portaria SRE 88/25, que dava a base de cálculo deles, também é revogada.
Eletrodomésticos: 7 itens do Anexo XXII
| Item | CEST | Produto |
|---|---|---|
| 1 | 21.001.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
| 23 | 21.023.00 | Partes de máquinas de lavar roupa de uso doméstico |
| 44 | 21.045.00 | Fornos de micro-ondas |
| 88 | 21.087.00 | Aparelhos de barbear, máquinas de cortar o cabelo e aparelhos de depilar, e suas partes |
| 98 | 21.098.00 | Purificadores de água refrigerados, exceto os do CEST 21.098.01 |
| 103 | 21.102.00 | Secadores de cabelo |
| 104 | 21.103.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
Alimentos: 4 itens do Anexo XVI
| Item | CEST | Produto |
|---|---|---|
| 25 | 17.026.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de até 500 g |
| 26 | 17.027.00 | Margarina e creme vegetal, de mais de 500 g até 1 kg |
| 27 | 17.027.02 | Outras margarinas e cremes vegetais, em recipiente de menos de 1 kg |
| 39 | 17.040.00 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de até 1 kg |
As embalagens individuais de até 10 g de margarina e creme vegetal não faziam parte desses itens. Os itens correspondentes das portarias de base de cálculo dos alimentícios (Portaria SRE 12/26) e dos eletroeletrônicos (Portaria SRE 32/26) também são revogados.
O que continua na substituição tributária
Depois de 01/02/2027, a lista da Portaria CAT 68/19 fica com fumo, cimento, cerveja, chope, refrigerante e água, veículos e motos novos, e o que sobra dos alimentícios e dos eletroeletrônicos. O cimento, em particular, está em outro anexo (o II) e não sai.
A sexta etapa em um ano
| Vigência | Portaria | O que saiu da lista |
|---|---|---|
| 01/01/2026 | SRE 64/25 | Medicamentos, bebidas alcoólicas, lâmpadas e artefatos de uso doméstico |
| 01/04/2026 | SRE 94/25 | Perfumaria e higiene pessoal |
| 01/07/2026 | SRE 09/26 | Sorvete e papelaria |
| 01/08/2026 | SRE 20/26 | Ração animal e produtos de limpeza |
| 01/10/2026 | SRE 34/26 | Autopeças, pneus, tintas, ferramentas e materiais elétricos |
| 01/02/2027 | SRE 52/26 | Materiais de construção, 7 eletrodomésticos e 4 alimentos |
Algumas etapas tiraram também itens soltos de anexos que continuaram; a tabela mostra os anexos inteiros. Segundo o Governo de SP, a medida faz parte da simplificação tributária do Estado, e a reforma tributária prevê o fim do ICMS-ST.
O estoque de 31/01/2027 vira crédito
Para o estoque, a Portaria SRE 52/2026 manda seguir a Portaria CAT 28/20. O procedimento vale para o estoque existente no fim do dia 31/01/2027, o dia anterior ao da vigência:
- Relatório por mercadoria, em arquivo digital, com as notas de entrada mais recentes que cubram a quantidade em estoque: o código do item, a NCM e o CEST, a quantidade, a alíquota interna, a base da ST e o crédito de cada item da nota (Anexos I e II). O arquivo fica guardado para apresentar ao fisco quando ele pedir.
- Registro de Inventário. Quem escritura pela EFD preenche o Bloco H: o
H005com o motivo "02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)", oH010com a quantidade e o valor unitário médio, e oH020com a base de cálculo da ST e o ICMS a creditar, por unidade (Anexo III). - O crédito, no regime periódico de apuração (RPA): lançado na apuração do imposto próprio, em "Outros créditos", com o código de ajuste
SP020750, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira na referência de fevereiro de 2027. - No Simples Nacional: o valor é deduzido do ICMS devido no Simples no mês seguinte ao da exclusão, pelo campo "redução da base de cálculo" do PGDAS-D, e o que sobrar passa para os meses seguintes.
Quem não quiser aproveitar o crédito fica dispensado do procedimento (art. 1º, parágrafo único). O número de parcelas é o da redação dada pela Portaria SRE 07/26, com efeitos desde 01/01/2026; a redação anterior, de 2025, previa o dobro.
O crédito depende da nota de entrada
Sem a base da ST na nota de compra, o crédito é zero. É a regra do art. 4º da Portaria CAT 28/20, e vale conferir antes de fevereiro.
Quando a mercadoria entrou com NF-e de fornecedor na condição de substituído, a base da retenção é a dos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet (IDs N26 e N27a), nos itens com CST 60 ou CSOSN 500. Se o item não traz a base, o crédito dele é considerado zero. A falta ou o valor a menor se corrige com nota fiscal complementar emitida pelo fornecedor, só com os campos que faltaram.
A fórmula do crédito depende do regime de quem tem o estoque e de quem vendeu (Anexos IV e V da portaria). No caso mais comum, empresa do regime periódico que comprou de fornecedor também do regime periódico, sem redução de base, o crédito é a base da ST vezes a alíquota interna. Quando o fornecedor é do Simples ou há redução de base de cálculo, a fórmula muda: confira o anexo antes de calcular.
Antes de 01/02/2027: o que fazer
- Separar no cadastro os itens que saem: pelos CEST das tabelas acima e pelo anexo inteiro dos materiais de construção.
- Mudar a regra fiscal desses itens no sistema na passagem de 31/01 para 01/02: a partir de 01/02, a venda sai com ICMS próprio, sem ST.
- Conferir agora as notas de compra dos itens em estoque e, onde a base da ST retida não veio, pedir ao fornecedor a nota complementar.
- Programar o levantamento do estoque do fim do dia 31/01/2027 e o Bloco H com o motivo 02.
- Vender para outro estado é outra conversa: a portaria muda a lista de São Paulo, e, para fora, vale a regra do estado de destino.
O que este texto não cobre
A alíquota interna de cada produto; a parcela do imposto que o art. 3º, § 4º, da Portaria CAT 28/20 não deixa compensar, a do art. 2º, XVI, do Regulamento do ICMS; e a substituição tributária nas vendas para outros estados, que depende dos acordos entre os estados e da regra do destino.
Fontes oficiais
- Portaria SRE 52/2026 (DOE de 29/10/2026)
- Portaria CAT 68/2019, a lista da substituição tributária em SP
- Portaria CAT 28/2020, o estoque na exclusão ou inclusão na ST
- Agência SP, "Governo de São Paulo simplifica regime tributário de 74 produtos" (30/10/2026)
Conteúdo informativo, preparado pela Knisstech a partir das fontes oficiais citadas. Não substitui a análise do caso concreto, e a norma pode mudar depois da data da conferência.
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