ICMS-ST no RS: perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do item XXII saem da substituição tributária em 01/01/2027
Publicado em 4 de novembro de 2026 · conferido nas fontes oficiais em 04/11/2026
O Decreto 58.626/2026, na redação do 58.877/2026, tira da substituição tributária gaúcha os itens XIII e XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS (lâminas de barbear; perfumaria, higiene pessoal e cosméticos) a partir de 01/01/2027. O que sai, como a data mudou duas vezes, e como o estoque de 31/12/2026 vira crédito, inclusive na EFD.
A partir de 1º de janeiro de 2027, saem da substituição tributária do ICMS no Rio Grande do Sul os produtos dos itens XIII e XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS: lâminas e aparelhos de barbear, e perfumaria, higiene pessoal e cosméticos. A saída foi decidida pelo Decreto 58.626, de 20/02/2026, para 01/04/2026. A data mudou duas vezes, e a que vale hoje é a do Decreto 58.877, de 15/07/2026, publicado no Diário Oficial do Estado de 16/07/2026.
Na prática, esses produtos deixam de ser cobrados por substituição tributária: o ICMS passa a ser debitado e creditado em cada etapa da venda, pelo regime comum. O estabelecimento atacadista ou varejista que tiver em estoque, no dia 31/12/2026, mercadorias desses itens recebidas com retenção tem direito à restituição do imposto, calculada pelo Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. Na categoria geral, ela vem como crédito em 12 parcelas a partir de 31/01/2027; no Simples Nacional, por pedido de restituição.
O que sai da substituição tributária
O Decreto 58.626 revoga dois itens da lista da ST do RICMS gaúcho (Apêndice II, Seção III).
Item XXII: perfumaria, higiene pessoal e cosméticos
O item XXII, "Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos", vai além do que o nome sugere. A lista dele, na redação dos Decretos 54.843/2019, 55.016/2020 e 56.785/2022, tem perfumes e águas-de-colônia, maquiagem, cremes de beleza, protetor solar, xampus, condicionadores e tinturas, cremes dentais, fio dental e escovas de dentes, desodorantes, sabonetes e preparações para barbear, e também papel higiênico, lenços e toalhas de papel, fraldas, absorventes e tampões higiênicos, hastes flexíveis, lenços umedecidos, mamadeiras e chupetas. Supermercados, farmácias e atacados de higiene têm boa parte do mix aqui, e não só as lojas de cosméticos. Antes de mudar o cadastro, confira a lista consolidada no RICMS, número a número: os exemplos acima são da redação desses decretos.
Item XIII: lâminas e aparelhos de barbear
| Número | Mercadoria | NCM | CEST |
|---|---|---|---|
| 1 | Aparelhos e lâminas de barbear | 8212.10.20 e 8212.20.10 | 20.064.00 |
O que não sai: a Seção III-E
O mesmo Apêndice II tem outra tabela, a da Seção III-E, com um item "Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador" de CEST do segmento 28 (28.001.00 para perfumes, por exemplo). Os decretos de 2026 não mexem nela. Quem usa os CEST 28 deve conferir a redação vigente dessa seção antes de tirar a ST desses itens.
As compras de outros estados
O Decreto 58.626, na redação do 58.877, denuncia a partir de 01/01/2027 os Protocolos ICM 16/85 (lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro) e ICMS 54/17 (perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18). É pelo protocolo que o remetente de outro estado retém o imposto devido ao RS, e em 2026 a ST interestadual da perfumaria valia só com os estados da nota 01 do Livro III, art. 188. Na redação de 01/04 a 30/04/2026 (Decreto 58.690), eram AL, AP, DF, MG, MT, PR e RJ; na de 01/05 a 30/09/2026 (Decreto 58.738), os mesmos sem o DF. Em 2019, a lista tinha também SC e SP. Com a denúncia e a revogação dos itens, essa retenção acaba em 01/01/2027.
As duas redações da nota foram feitas quando a saída da ST seria em 01/10/2026, e valem só até 30/09. Não achamos ato que dê a lista de 01/10 a 31/12/2026: nas compras deste trimestre, confira com o fornecedor se a nota vem com retenção.
O decreto revoga ainda, no Livro III, o art. 10, XXI, a alínea "u" da nota 02 do art. 35 e as Seções XX e XXXI do Título III, Capítulo II, e, no Apêndice III, o número 4 da alínea "a" do item VIII da Seção II.
Uma data que mudou duas vezes
| Decreto | Publicado | Saída da ST | Estoque a inventariar em | Parcelas |
|---|---|---|---|---|
| 58.626/2026 | 23/02/2026 | 01/04/2026 | 31/03/2026 | 24 |
| 58.655/2026 | 11/03/2026 | 01/10/2026 | 30/09/2026 | 12 |
| 58.877/2026 | 16/07/2026 | 01/01/2027 | 31/12/2026 | 12 |
As parcelas são as do crédito na categoria geral, e nas três redações a primeira é em 31/01/2027. Nenhuma das duas primeiras datas chegou a valer: o 58.655 saiu antes de 01/04, e o 58.877, antes de 01/10. Por isso não houve inventário em 31/03 nem em 30/09/2026. O Decreto 58.743/2026 só ajustou os efeitos do 58.655.
O texto original do Decreto 58.626 denunciava também o Protocolo ICMS 98/09 (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador). A redação dada pelo 58.877 deixa só os Protocolos 16/85 e 54/17. Antes disso, o Decreto 58.690, com base nos Protocolos ICMS 98/09 e 25/26, já tinha deixado o 54/17 como único fundamento da nota do art. 188, o que indica o motivo; o texto do Protocolo 25/26 está no CONFAZ. A regra do estoque (Livro V, art. 59) está em vigor desde 01/10/2026; a saída da ST e as demais mudanças, a partir de 01/01/2027.
O estoque de 31/12/2026
O estabelecimento atacadista ou varejista que tiver em estoque, no dia 31/12/2026, mercadorias dos itens XIII e XXII recebidas com retenção do imposto segue o Livro V, art. 59, do RICMS:
- Inventariar o estoque naquela data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário. Quem usa a EFD preenche o Bloco H pelas instruções da Receita Estadual e fica dispensado da relação do passo seguinte.
- Relação das operações (quem não usa a EFD): as notas fiscais de aquisição, com número e emitente, o valor do imposto a restituir e os elementos da apuração.
- O valor a restituir se determina pelo Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.
- Na categoria geral do CGC/TE: o crédito é adjudicado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31/01/2027 e as demais no último dia de cada mês. Até 31/01/2027, emite-se uma NF-e com o valor das 12 parcelas, com a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito no campo de informações complementares.
- No Simples Nacional: a restituição é por pedido, nos termos do Livro III, art. 22.
Na EFD: o que a Receita Estadual pede
As instruções estão na Instrução Normativa DRP 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção 23.0, criada em 2020 e alterada em 2022 e em abril de 2026. Elas valem para quem é obrigado à EFD.
- Bloco H: o inventário do fim do dia anterior ao da mudança de regime, num
H005comMOT_INV= 02. CadaH010vem com o seuH020, e o campo 03 (BC_ICMS) doH020é calculado pelo Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. - O ICMS por unidade: o campo 04 (
VL_ICMS) doH020é a alíquota do campo 12 (ALIQ_ICMS) do0200do item vezes aBC_ICMS. O total a creditar é a soma desses valores multiplicados pela quantidade (QTD) de cadaH010. - O cadastro do item (
0200): o campo 12 traz a alíquota interna vigente quando o imposto foi retido, com o adicional do AMPARA/RS quando houver; o campo 13, o CEST correto (exigência acrescentada em abril de 2026). Confira o campo 12 com cuidado: a MVA ajustada do item XXII partia de uma carga de 12% (nota 04 da Seção III, na redação de 2021), e a perfumaria tem redução de base no Livro I, art. 23, XXIX. - Quando entregar: o item 23.2.1 manda apresentar o inventário "no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento".
- A NF-e de adjudicação: o crédito vai no campo 07 (
VL_ICMS) de umC197com o código de ajusteRS10000406, e não nos campos de ICMS doC100nem doC190. - As parcelas futuras: no mês de apresentação do inventário e da primeira parcela, as parcelas seguintes ficam indisponíveis. Elas vão para o campo 04 (
CRED_APR) de um registro1200com código do tipoRS09MMNN(o mês seguinte ao da data do inventário e o número de parcelas) e são estornadas numE111(Capítulo LI, 4.4.1, "r"). Em cada mês seguinte, a parcela do mês sai do1200pelo campo 06 (CRED_UTIL), com um registro filho1210deTIPO_UTILRS99, e é adjudicada numE111(Capítulo LI, 4.4.1, "s"). - Inventário fora do prazo ou errado: antes de qualquer adjudicação, retifica-se a EFD do mês em que ele devia ter sido entregue, com o Bloco H e um
E115de códigoRS900001. Depois, na EFD do mês da adjudicação, vem umE115de códigoRS900002com o visto eletrônico obtido na geração da GIA.
Lemos o "evento" como o inventário de 31/12/2026, e a entrega na EFD de janeiro de 2027, o mesmo mês da primeira parcela. Nessa leitura vale o 23.5.1, e o código do 1200 é RS090112: janeiro, o mês seguinte ao do inventário, e 12 parcelas. Se o evento fosse a mudança de regime, em 01/01/2027, a entrega cairia em fevereiro, depois da primeira parcela, e a instrução não traz procedimento para esse caso. Vale confirmar com a Receita Estadual antes de entregar a EFD.
Mês a mês, nessa leitura
| EFD | Registro | O que vai |
|---|---|---|
| Janeiro de 2027 | Bloco H, H005 motivo 02 | o inventário de 31/12/2026 |
| Janeiro de 2027 | C197, RS10000406 | o crédito das 12 parcelas, pela NF-e de adjudicação |
| Janeiro de 2027 | E111, Cap. LI, 4.4.1, "r" | o estorno das 11 parcelas seguintes |
| Janeiro de 2027 | 1200, RS090112, CRED_APR | as 11 parcelas seguintes |
| Fevereiro a dezembro de 2027 | 1200, CRED_UTIL, e 1210, RS99 | a parcela do mês |
| Fevereiro a dezembro de 2027 | E111, Cap. LI, 4.4.1, "s" | a adjudicação da parcela do mês |
Até 31/01/2027: o que fazer
- Separar no cadastro os itens que saem, pelos CEST dos itens XIII e XXII, conferidos na lista consolidada. A lista vai além dos cosméticos: papel higiênico, fraldas, absorventes, escovas de dentes e mamadeiras também estão nela.
- Mudar a regra fiscal desses itens na virada do ano: a partir de 01/01/2027, a venda sai com o ICMS próprio, sem a mercadoria ser tratada como de imposto já retido.
- Combinar com os fornecedores, os gaúchos e os de outros estados: as notas emitidas a partir de 01/01/2027 vêm sem a retenção.
- Conferir no cadastro (
0200) a alíquota da retenção e o CEST de cada item, que entram no Bloco H. - Programar o inventário do fim do dia 31/12/2026 e o Bloco H com o motivo 02.
- Na categoria geral, emitir até 31/01/2027 a NF-e de adjudicação. No Simples Nacional, preparar o pedido de restituição.
O que este texto não cobre
- A alíquota e a carga tributária de cada produto, e a fórmula dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III, que dá o valor a restituir.
- O pedido de restituição do Livro III, art. 22, e a receita no PGDAS-D a partir de 2027, no Simples Nacional.
- O inventário anual de 31/12/2026 (motivo 01) ao lado do de motivo 02 na mesma data; a mercadoria em trânsito em 31/12; as devoluções depois de 01/01/2027; o CFOP da NF-e de adjudicação.
- A GIA-Automática, que a IN RE 028/26 ligou a esse inventário e à adjudicação (Capítulo XIII, item 9.3, alíneas "e" e "f").
- As outras mudanças do Decreto 58.626: a redução de base de cálculo do Livro I, art. 23, LXVI, revogada; o diferimento do Apêndice II, Seção I, item XCI, suspenso; e um inciso novo (VII) no parágrafo único do Livro III, art. 1º-K.
- O crédito presumido do Livro I, art. 32, CCXXXV, para centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de produtos de perfumaria e higiene que ela produz no RS, que é outro assunto.
Fontes oficiais
- Decreto 58.877/2026 (DOE-RS de 16/07/2026), a data de 01/01/2027 e o estoque de 31/12/2026
- Decreto 58.626/2026 (DOE-RS de 23/02/2026), a saída da ST e a denúncia dos protocolos
- Decreto 58.655/2026 (DOE-RS de 11/03/2026), a primeira mudança de data
- Decreto 58.743/2026 (DOE-RS de 27/04/2026), os efeitos do 58.655
- Decreto 58.690/2026 (DOE-RS de 01/04/2026), os estados da ST interestadual de 01/04 a 30/04/2026
- Decreto 58.738/2026 (DOE-RS de 27/04/2026), os estados da ST interestadual de 01/05 a 30/09/2026
- Decreto 54.843/2019 (DOE-RS de 30/10/2019), a lista do item XXII
- Decreto 56.280/2021 (DOE-RS de 29/12/2021), o item XIII e a Seção III-E
- Instrução Normativa RE 054/20 (DOE-RS de 22/07/2020), o inventário na saída da ST
- Instrução Normativa RE 048/22 (DOE-RS de 10/06/2022), o prazo e as parcelas na EFD
- Instrução Normativa RE 074/22 (DOE-RS de 23/08/2022), o inventário entregue fora do prazo
- Instrução Normativa RE 028/26 (DOE-RS de 10/04/2026), o CEST, o código RS09MMNN do 1200 (antes RS19MMNN) e a GIA
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