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ICMS-ST no RS: perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do item XXII saem da substituição tributária em 01/01/2027

Publicado em 4 de novembro de 2026 · conferido nas fontes oficiais em 04/11/2026

O Decreto 58.626/2026, na redação do 58.877/2026, tira da substituição tributária gaúcha os itens XIII e XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS (lâminas de barbear; perfumaria, higiene pessoal e cosméticos) a partir de 01/01/2027. O que sai, como a data mudou duas vezes, e como o estoque de 31/12/2026 vira crédito, inclusive na EFD.

A partir de 1º de janeiro de 2027, saem da substituição tributária do ICMS no Rio Grande do Sul os produtos dos itens XIII e XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS: lâminas e aparelhos de barbear, e perfumaria, higiene pessoal e cosméticos. A saída foi decidida pelo Decreto 58.626, de 20/02/2026, para 01/04/2026. A data mudou duas vezes, e a que vale hoje é a do Decreto 58.877, de 15/07/2026, publicado no Diário Oficial do Estado de 16/07/2026.

Na prática, esses produtos deixam de ser cobrados por substituição tributária: o ICMS passa a ser debitado e creditado em cada etapa da venda, pelo regime comum. O estabelecimento atacadista ou varejista que tiver em estoque, no dia 31/12/2026, mercadorias desses itens recebidas com retenção tem direito à restituição do imposto, calculada pelo Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. Na categoria geral, ela vem como crédito em 12 parcelas a partir de 31/01/2027; no Simples Nacional, por pedido de restituição.

O que sai da substituição tributária

O Decreto 58.626 revoga dois itens da lista da ST do RICMS gaúcho (Apêndice II, Seção III).

Item XXII: perfumaria, higiene pessoal e cosméticos

O item XXII, "Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos", vai além do que o nome sugere. A lista dele, na redação dos Decretos 54.843/2019, 55.016/2020 e 56.785/2022, tem perfumes e águas-de-colônia, maquiagem, cremes de beleza, protetor solar, xampus, condicionadores e tinturas, cremes dentais, fio dental e escovas de dentes, desodorantes, sabonetes e preparações para barbear, e também papel higiênico, lenços e toalhas de papel, fraldas, absorventes e tampões higiênicos, hastes flexíveis, lenços umedecidos, mamadeiras e chupetas. Supermercados, farmácias e atacados de higiene têm boa parte do mix aqui, e não só as lojas de cosméticos. Antes de mudar o cadastro, confira a lista consolidada no RICMS, número a número: os exemplos acima são da redação desses decretos.

Item XIII: lâminas e aparelhos de barbear

NúmeroMercadoriaNCMCEST
1Aparelhos e lâminas de barbear8212.10.20 e 8212.20.1020.064.00

O que não sai: a Seção III-E

O mesmo Apêndice II tem outra tabela, a da Seção III-E, com um item "Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador" de CEST do segmento 28 (28.001.00 para perfumes, por exemplo). Os decretos de 2026 não mexem nela. Quem usa os CEST 28 deve conferir a redação vigente dessa seção antes de tirar a ST desses itens.

As compras de outros estados

O Decreto 58.626, na redação do 58.877, denuncia a partir de 01/01/2027 os Protocolos ICM 16/85 (lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro) e ICMS 54/17 (perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18). É pelo protocolo que o remetente de outro estado retém o imposto devido ao RS, e em 2026 a ST interestadual da perfumaria valia só com os estados da nota 01 do Livro III, art. 188. Na redação de 01/04 a 30/04/2026 (Decreto 58.690), eram AL, AP, DF, MG, MT, PR e RJ; na de 01/05 a 30/09/2026 (Decreto 58.738), os mesmos sem o DF. Em 2019, a lista tinha também SC e SP. Com a denúncia e a revogação dos itens, essa retenção acaba em 01/01/2027.

As duas redações da nota foram feitas quando a saída da ST seria em 01/10/2026, e valem só até 30/09. Não achamos ato que dê a lista de 01/10 a 31/12/2026: nas compras deste trimestre, confira com o fornecedor se a nota vem com retenção.

O decreto revoga ainda, no Livro III, o art. 10, XXI, a alínea "u" da nota 02 do art. 35 e as Seções XX e XXXI do Título III, Capítulo II, e, no Apêndice III, o número 4 da alínea "a" do item VIII da Seção II.

Uma data que mudou duas vezes

DecretoPublicadoSaída da STEstoque a inventariar emParcelas
58.626/202623/02/202601/04/202631/03/202624
58.655/202611/03/202601/10/202630/09/202612
58.877/202616/07/202601/01/202731/12/202612

As parcelas são as do crédito na categoria geral, e nas três redações a primeira é em 31/01/2027. Nenhuma das duas primeiras datas chegou a valer: o 58.655 saiu antes de 01/04, e o 58.877, antes de 01/10. Por isso não houve inventário em 31/03 nem em 30/09/2026. O Decreto 58.743/2026 só ajustou os efeitos do 58.655.

O texto original do Decreto 58.626 denunciava também o Protocolo ICMS 98/09 (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador). A redação dada pelo 58.877 deixa só os Protocolos 16/85 e 54/17. Antes disso, o Decreto 58.690, com base nos Protocolos ICMS 98/09 e 25/26, já tinha deixado o 54/17 como único fundamento da nota do art. 188, o que indica o motivo; o texto do Protocolo 25/26 está no CONFAZ. A regra do estoque (Livro V, art. 59) está em vigor desde 01/10/2026; a saída da ST e as demais mudanças, a partir de 01/01/2027.

O estoque de 31/12/2026

O estabelecimento atacadista ou varejista que tiver em estoque, no dia 31/12/2026, mercadorias dos itens XIII e XXII recebidas com retenção do imposto segue o Livro V, art. 59, do RICMS:

  1. Inventariar o estoque naquela data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário. Quem usa a EFD preenche o Bloco H pelas instruções da Receita Estadual e fica dispensado da relação do passo seguinte.
  2. Relação das operações (quem não usa a EFD): as notas fiscais de aquisição, com número e emitente, o valor do imposto a restituir e os elementos da apuração.
  3. O valor a restituir se determina pelo Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.
  4. Na categoria geral do CGC/TE: o crédito é adjudicado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31/01/2027 e as demais no último dia de cada mês. Até 31/01/2027, emite-se uma NF-e com o valor das 12 parcelas, com a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito no campo de informações complementares.
  5. No Simples Nacional: a restituição é por pedido, nos termos do Livro III, art. 22.

Na EFD: o que a Receita Estadual pede

As instruções estão na Instrução Normativa DRP 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção 23.0, criada em 2020 e alterada em 2022 e em abril de 2026. Elas valem para quem é obrigado à EFD.

Lemos o "evento" como o inventário de 31/12/2026, e a entrega na EFD de janeiro de 2027, o mesmo mês da primeira parcela. Nessa leitura vale o 23.5.1, e o código do 1200 é RS090112: janeiro, o mês seguinte ao do inventário, e 12 parcelas. Se o evento fosse a mudança de regime, em 01/01/2027, a entrega cairia em fevereiro, depois da primeira parcela, e a instrução não traz procedimento para esse caso. Vale confirmar com a Receita Estadual antes de entregar a EFD.

Mês a mês, nessa leitura

EFDRegistroO que vai
Janeiro de 2027Bloco H, H005 motivo 02o inventário de 31/12/2026
Janeiro de 2027C197, RS10000406o crédito das 12 parcelas, pela NF-e de adjudicação
Janeiro de 2027E111, Cap. LI, 4.4.1, "r"o estorno das 11 parcelas seguintes
Janeiro de 20271200, RS090112, CRED_APRas 11 parcelas seguintes
Fevereiro a dezembro de 20271200, CRED_UTIL, e 1210, RS99a parcela do mês
Fevereiro a dezembro de 2027E111, Cap. LI, 4.4.1, "s"a adjudicação da parcela do mês

Até 31/01/2027: o que fazer

O que este texto não cobre

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, preparado pela Knisstech a partir das fontes oficiais citadas. Não substitui a análise do caso concreto, e a norma pode mudar depois da data da conferência.

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