Dimob: a empresa constituída para alugar imóveis próprios e a imobiliária entregam, as duas (SC Cosit 211/2026)
Publicado em 6 de novembro de 2026 · conferido nas fontes oficiais em 06/11/2026
Pela Solução de Consulta Cosit 211/2026, a empresa constituída para alugar imóveis próprios e a imobiliária que intermedeia o aluguel entregam a Dimob, cada uma, e a duplicidade não é erro. O que fazer, e o que vale para o locatário no IRPF.
Quando uma empresa constituída para alugar imóveis próprios contrata uma imobiliária para intermediar e administrar o aluguel, as duas entregam a Dimob, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias. É a resposta da Solução de Consulta Cosit 211/2026, publicada no Diário Oficial da União de 05/11/2026. E o aluguel informado duas vezes, pela dona do imóvel e pela imobiliária, não é erro: decorre da própria regra da declaração.
O caso
A empresa que consultou a Receita tem como atividade o aluguel de imóveis próprios e, no ano de 2024, apresentou a Dimob desses aluguéis. A imobiliária que administra os imóveis entregou a Dimob das mesmas locações, como intermediária. Uma locatária, ao fazer a declaração do Imposto de Renda pela pré-preenchida, viu o mesmo aluguel aparecer duas vezes.
O que a Receita respondeu
| Quem | Entrega a Dimob? | Fundamento |
|---|---|---|
| A empresa constituída para alugar patrimônio próprio | sim | IN RFB 1.115/2010, art. 1º, IV |
| A imobiliária que intermedeia o aluguel | sim | IN RFB 1.115/2010, art. 1º, II |
Cada uma declara as operações sob a sua responsabilidade, e a duplicidade "não configura erro ou inconsistência", diz a solução. Ela aplica à locação o que a Solução de Consulta Cosit 88/2014 já dizia da venda pela loteadora, pela construtora ou pela incorporadora: ela e a imobiliária que intermedeia entregam, as duas. O "Perguntas e Respostas" da Dimob, na pergunta 10, diz o mesmo.
E o locatário, no Imposto de Renda
A pessoa física que paga aluguel a uma empresa não precisa informar esse pagamento na ficha "Pagamentos Efetuados", que pede os pagamentos a pessoas jurídicas só quando dedutíveis, "o que não é o caso dos aluguéis". Se informar, o valor tem de ser o real. Os dados da pré-preenchida são auxiliares: o aluguel que vier em dobro se ajusta antes de transmitir a declaração, e o lançamento duplicado, por si só, não é inconsistência fiscal.
A Dimob, em resumo
- Quem entrega (IN RFB 1.115/2010, art. 1º): a empresa que vende imóveis que construiu, loteou ou incorporou; a que intermedeia compra, venda ou aluguel; a que subloca; e a que se constituiu para construir, administrar, alugar ou vender patrimônio próprio, dos condôminos ou dos sócios. Quem não fez operação imobiliária no ano não entrega.
- O que vai nela, no aluguel: os pagamentos do ano, mês a mês, de locação, sublocação e intermediação de locação, qualquer que seja o ano do contrato; uma declaração pela matriz, por todos os estabelecimentos.
- Prazo: até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte, pelo Receitanet, com certificado digital, menos para o Simples Nacional.
As multas
Pelo art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que a IN cita e o "Perguntas e Respostas" da Dimob transcreve (pergunta 63):
- Entrega em atraso: R$ 500 por mês ou fração para a empresa em início de atividade, imune, isenta ou que, na última declaração, apurou lucro presumido ou pelo Simples Nacional; R$ 1.500 para as demais, e também para a que, na última declaração, usou mais de uma forma de apuração do lucro ou passou por reorganização societária. A multa cai à metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício.
- Informação omitida, inexata ou incompleta: 3% do valor das transações, no mínimo R$ 100, com redução de 70% para o Simples Nacional.
- Intimação não atendida: R$ 500 por mês, também com a redução de 70% no Simples.
O art. 4º da IN 1.115, na redação da IN RFB 2.218/2024, dá a faixa de R$ 500 só à empresa em início de atividade; o art. 57 da medida provisória, que ela cita, é mais largo, e esta página segue o texto dele.
O que fazer
- A empresa constituída para alugar imóveis próprios entrega a Dimob, se teve operação imobiliária no ano, mesmo com a imobiliária intermediando o aluguel. Não conte com a declaração dela no lugar da sua.
- A imobiliária entrega a Dimob das locações que intermedeia, mesmo que a dona do imóvel também entregue.
- Nenhuma das duas tira operação da declaração para evitar a duplicidade: a solução diz que ela decorre da regra.
- Quem orienta pessoa física no IRPF: aluguel pago a empresa não precisa ir em "Pagamentos Efetuados"; se for, com o valor real. Na pré-preenchida, confira e ajuste antes de transmitir.
O que este texto não cobre
- Como cada campo da Dimob se preenche (o leiaute e o programa da declaração).
- O efeito desta solução de consulta para outros contribuintes, que está na instrução normativa das consultas, não lida aqui.
- A data exata do prazo de 2027: a regra é o último dia útil de fevereiro.
Fontes oficiais
- Solução de Consulta Cosit 211/2026 (DOU de 05/11/2026)
- Instrução Normativa RFB 1.115/2010, a Dimob
- Receita Federal, Dimob: Perguntas e Respostas (perguntas 2, 10 e 63, esta com o art. 57 da MP 2.158-35/2001)
Conteúdo informativo, preparado pela Knisstech a partir das fontes oficiais citadas. Não substitui a análise do caso concreto, e a norma pode mudar depois da data da conferência.
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